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Hub Finder Solution, Lda. · Global Juris

Código de Conduta

Princípios e regras de conduta aplicáveis à atividade da Sociedade, aprovados em cumprimento dos n.ºs 5 a 8 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro.

Aprovado em 23 de outubro de 2026 · Versão 1
Capítulo I – Disposições gerais

Artigo 1.º – Objeto

  1. 1.O presente Código estabelece os princípios e as regras de conduta a observar na atividade da HUB FINDER SOLUTION, LDA., com o nome comercial GLOBAL JURIS (doravante “Sociedade”).
  2. 2.O Código é aprovado em cumprimento dos n.ºs 5 a 8 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro, e aplica-se a toda a atividade da Sociedade, em especial à prática dos atos referidos no artigo 4.º.

Artigo 2.º – Destinatários

  1. 1.O Código aplica-se aos sócios, gerentes, trabalhadores e demais colaboradores da Sociedade, independentemente do vínculo (doravante “Destinatários”).
  2. 2.Os Destinatários subscrevem por escrito uma declaração de adesão ao presente Código.
  3. 3.O Código não se aplica aos advogados parceiros que atuam em nome próprio, os quais estão sujeitos ao Estatuto da Ordem dos Advogados.

Artigo 3.º – Enquadramento

O presente Código é aplicado em conjunto com:

  • —a Lei n.º 10/2024, de 19 de janeiro;
  • —a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto (prevenção do branqueamento de capitais e do financiamento do terrorismo);
  • —o Regulamento (UE) 2016/679 (RGPD);
  • —a demais legislação aplicável.
Capítulo II – Atividade abrangida

Artigo 4.º – Atos abrangidos e limites

  1. 1.A Sociedade pratica, como atividade acessória ao seu objeto, a elaboração de contratos e os atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, designadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais. Fá-lo nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 4.º e do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024.
  2. 2.Estes atos só são aceites dentro dos limites de valor e de duração previstos no n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024.
  3. 3.Estes atos são praticados exclusivamente por licenciado em Direito vinculado à Sociedade por subordinação ou em regime de exclusividade.
  4. 4.A Sociedade não presta a terceiros: a) consulta jurídica; b) patrocínio forense ou representação perante tribunais; c) quaisquer outros atos reservados a advogados ou solicitadores.
  5. 5.Quando um assunto exija algum dos atos referidos no número anterior, o cliente é informado de que deve recorrer a advogado ou solicitador.

Artigo 5.º – Informação ao cliente

Antes da contratação, a Sociedade informa o cliente, por escrito e no próprio contrato, de que o patrocínio forense é reservado a advogados e solicitadores, nos termos do n.º 11 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024. Na mesma ocasião, identifica os serviços incluídos e o respetivo preço.

Capítulo III – Deveres de conduta

Artigo 6.º – Princípios gerais

Os Destinatários atuam com legalidade, integridade, independência, imparcialidade, competência e diligência. Colocam os legítimos interesses do cliente acima de qualquer interesse pessoal.

Artigo 7.º – Sigilo

  1. 1.Os Destinatários guardam sigilo sobre todos os factos e documentos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024.
  2. 2.O dever de sigilo mantém-se após a cessação do vínculo com a Sociedade ou da relação com o cliente.
  3. 3.O dever de sigilo só cede perante obrigação legal, designadamente as obrigações de comunicação previstas na Lei n.º 83/2017, ou perante autorização expressa do cliente.
  4. 4.Os documentos dos clientes são guardados em condições que impeçam o acesso por pessoas não autorizadas.

Artigo 8.º – Conflitos de interesses

  1. 1.Existe conflito de interesses sempre que um interesse pessoal, familiar, económico ou de outro cliente possa comprometer, ou parecer comprometer, a imparcialidade com que o serviço é prestado.
  2. 2.Antes de aceitar um serviço, a Sociedade verifica se existe conflito de interesses com clientes atuais ou anteriores, designadamente se o assunto envolve partes com interesses opostos.
  3. 3.O Destinatário que identifique um conflito de interesses comunica-o de imediato à gerência e abstém-se de intervir no assunto (dever de escusa).
  4. 4.Se o conflito não puder ser eliminado, a Sociedade recusa ou cessa o serviço e informa o cliente.

Artigo 9.º – Prevenção da corrupção e infrações conexas

  1. 1.É proibido aos Destinatários oferecer, prometer, solicitar ou aceitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem patrimonial ou não patrimonial indevida, para si ou para terceiro. A proibição abrange designadamente vantagens a funcionários de conservatórias, da Autoridade Tributária e de quaisquer outras entidades públicas ou privadas.
  2. 2.Não são permitidos pagamentos de facilitação, ainda que de pequeno valor, para acelerar ou obter atos de entidades públicas.
  3. 3.Só podem ser aceites ou oferecidas ofertas de cortesia de valor simbólico, não superior a €150,00, que não possam ser interpretadas como forma de influenciar uma decisão.
  4. 4.Todos os pagamentos a entidades públicas são feitos pelos meios oficiais, com recibo, e registados na contabilidade da Sociedade.
  5. 5.Qualquer pessoa que tenha conhecimento de uma violação deste artigo pode comunicá-la à gerência através de contacto@globaljuris.pt, sem que daí possa resultar qualquer represália.

Artigo 10.º – Proteção de dados pessoais

Os dados pessoais dos clientes são tratados apenas para a execução dos serviços contratados e para o cumprimento de obrigações legais, nos termos do RGPD. São conservados apenas pelo tempo necessário.

Artigo 11.º – Prevenção do branqueamento de capitais

Na medida em que a Lei n.º 83/2017 seja aplicável à atividade em causa, a Sociedade cumpre os deveres de identificação e diligência, de conservação de documentos e de comunicação nela previstos.

Capítulo IV – Incumprimento

Artigo 12.º – Sanções disciplinares

  1. 1.A violação do presente Código por trabalhadores constitui infração disciplinar, punível com as sanções previstas no artigo 328.º do Código do Trabalho. Estas sanções podem ir até ao despedimento sem indemnização ou compensação.
  2. 2.A violação do presente Código por gerentes constitui justa causa de destituição, nos termos do artigo 257.º do Código das Sociedades Comerciais.
  3. 3.A violação do presente Código por colaboradores sem vínculo laboral constitui fundamento de resolução do respetivo contrato.

Artigo 13.º – Responsabilidade criminal

Para além das sanções disciplinares, a conduta violadora deste Código pode constituir crime, designadamente:

  • —a) violação de segredo (artigo 195.º do Código Penal);
  • —b) recebimento ou oferta indevidos de vantagem e corrupção passiva e ativa (artigos 372.º a 374.º do Código Penal);
  • —c) corrupção no setor privado (artigos 8.º e 9.º da Lei n.º 20/2008, de 21 de abril);
  • —d) tráfico de influência (artigo 335.º do Código Penal);
  • —e) branqueamento (artigo 368.º-A do Código Penal);
  • —f) procuradoria ilícita (artigo 11.º da Lei n.º 10/2024).

A Sociedade participa às autoridades competentes os factos de que tenha conhecimento e que possam constituir crime, sem prejuízo da responsabilidade civil do infrator.

Capítulo V – Disposições finais

Artigo 14.º – Seguro

A Sociedade mantém em vigor um seguro de responsabilidade civil profissional que cobre os atos referidos no artigo 4.º, nos termos do n.º 9 do artigo 8.º da Lei n.º 10/2024.

Artigo 15.º – Divulgação

O presente Código e as suas revisões são publicados no sítio de internet www.globaljuris.pt e na intranet da Sociedade, no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua aprovação.

Artigo 16.º – Revisão

O presente Código é revisto, no mínimo, de 3 (três) em 3 (três) anos, e sempre que alterações legislativas ou da atividade da Sociedade o justifiquem.

Artigo 17.º – Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor na data da sua aprovação.