Reagrupamento familiar em 2026: o que mudou com a Lei 61/2025
O prazo de dois anos, as exceções para filhos menores e cônjuges, e o prazo de decisão da AIMA. Saiba se já pode pedir.
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Até outubro de 2025, quem tinha autorização de residência podia pedir de imediato o reagrupamento da família. A Lei n.º 61/2025, de 22 de outubro, introduziu um tempo mínimo de residência e um novo prazo de decisão. Explicamos quem pode pedir já, quem tem de esperar e como preparar o processo.
A nova regra geral: dois anos de residência
O reagrupamento familiar continua previsto no artigo 98.º da Lei de Estrangeiros (Lei n.º 23/2007). O que mudou foi o momento em que pode ser pedido: a regra geral passou a exigir que o requerente seja titular de autorização de residência válida há, pelo menos, dois anos.
Antes da alteração, a lei não previa qualquer tempo mínimo. Quem contava trazer a família logo após receber o primeiro título tem agora de planear com esse prazo em mente — ou verificar se cabe numa das exceções.
As exceções ao prazo de dois anos
A lei distingue os familiares consoante a dependência e a relação com o requerente. Em traços gerais:
- Filhos menores e filhos incapazes a cargo: o reagrupamento pode ser pedido de imediato, sem tempo mínimo de residência.
- Cônjuge ou equiparado que seja pai, mãe ou adotante de um filho menor a cargo do casal: também pode ser reagrupado de imediato.
- Cônjuge ou unido de facto sem filhos menores em comum, que tenha coabitado com o requerente pelo menos 18 meses antes da entrada em Portugal: o prazo baixa para 15 meses de residência.
- Familiares de titulares de autorização de residência para atividade altamente qualificada, docência ou atividade cultural (artigo 90.º), para investimento — o Golden Visa (artigo 90.º-A) — e de titulares do Cartão Azul UE (artigo 121.º-A): não estão sujeitos a qualquer prazo mínimo.
- Em casos excecionais devidamente fundamentados, o prazo pode ainda ser dispensado por despacho do membro do Governo responsável pelas migrações, atendendo à solidez dos laços familiares e à integração do requerente.
Quem pode ser reagrupado
O conceito de membro da família não mudou de forma substancial. Podem ser reagrupados, desde que cumpridos os requisitos:
- O cônjuge ou o unido de facto.
- Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges, incluindo adotados.
- Os filhos maiores a cargo, solteiros, que estejam a estudar.
- Os ascendentes em primeiro grau a cargo do requerente ou do cônjuge.
- Os irmãos menores sob tutela do requerente.
Prazo de decisão: até nove meses
A AIMA passou a ter até nove meses para decidir o pedido, prorrogáveis uma vez por igual período em casos excecionais. A lei atribui também à AIMA a organização do agendamento e do método de apreciação dos pedidos.
Na prática, desde julho de 2026 a AIMA tem convocado em lote os pedidos pendentes, começando pelas famílias abrangidas pelo regime de transição — os pedidos submetidos entre outubro de 2025 e abril de 2026, enquanto a nova lei ainda não estava regulamentada.
Os documentos que deve preparar
A maior parte dos atrasos resulta de documentos incompletos ou sem a legalização correta. Antes de submeter, reúna:
- Título de residência válido do requerente e passaporte dos familiares.
- Certidões de casamento, união de facto ou nascimento, apostiladas e, quando necessário, traduzidas.
- Comprovativo de meios de subsistência para todo o agregado.
- Comprovativo de alojamento adequado em Portugal.
- Registo criminal dos familiares maiores de 16 anos, do país de origem e dos países onde residiram.
Novos requisitos de integração
A Lei n.º 61/2025 acrescentou condições que se aplicam depois da chegada. O cônjuge ou equiparado tem de ter pelo menos 18 anos, e os familiares reagrupados devem cumprir medidas de integração: formação em língua portuguesa e em princípios e valores constitucionais e, no caso dos menores, a frequência do ensino obrigatório.
Perguntas frequentes
Já tinha o pedido submetido antes da Lei 61/2025. Aplica-se a regra dos dois anos?
Depende da data e da fase do processo: os pedidos anteriores e os do regime de transição têm tratamento próprio. Confirme o seu caso antes de submeter de novo.
Posso pedir o reagrupamento com uma autorização de residência CPLP?
Sim, desde que cumpra o prazo de residência aplicável e os restantes requisitos.
A AIMA não responde ao meu pedido. O que posso fazer?
Ultrapassado o prazo legal de decisão, existem meios judiciais para reagir contra a inércia da administração.
Os três pontos a retirar
- Desde a Lei 61/2025, a regra geral exige dois anos de autorização de residência válida para pedir o reagrupamento.
- Filhos menores, o cônjuge com filho menor em comum e as famílias de titulares de Golden Visa, Cartão Azul UE ou atividade altamente qualificada não têm de esperar.
- A AIMA tem até nove meses para decidir — e documentos incompletos são a principal causa de atraso.
Quer saber se já pode pedir o reagrupamento?
Confirmamos o prazo aplicável ao seu caso, revemos a documentação antes de submeter e acompanhamos o processo na AIMA até à decisão.
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Dra. Jennifer Dallegrave — OA 61105L · OAB/PR 94.391
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Este texto tem caráter informativo e não dispensa a análise do caso concreto. A Global Juris é um escritório de advocacia privado, sem qualquer vínculo com o Estado português, com a AIMA ou com serviços consulares.
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